ASSOCIADOS

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FILIADOS

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70

ANOS DE ATUAÇÃO

ABRANGÊNCIA

5

REGIÕES NO BRASIL

QUEM SOMOS

Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio
de Minérios e Derivados de Petróleo

Há 70 anos atua no estudo, proteção e coordenação dos sindicatos representativos da categoria profissional, colaborando com os poderes públicos, entidades sindicais de outras categorias profissionais e demais segmentos da sociedade organizada e democrática, no sentido de promover a solidariedade social e sua subordinação aos interesses nacionais.
Coordena negociações coletivas de trabalho e participa de grandes batalhas nacionais em defesa dos direitos dos trabalhadores da categoria, e ao longo dos anos vem contribuindo na luta histórica da classe trabalhadora.
SINDICATOS

ASSOCIADOS

A Federação se orgulha de promover a unidade entre seus filiados. Essa união tem sido fundamental nas lutas por direitos e melhores condições de trabalho para todos os trabalhadores.

DIRETORIA

GESTÃO 2022-2027

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PRESIDENTE

LEONARDO LUIZ DE FREITAS

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1º VICE-PRESIDENTE

ARNALDO SOARES BANDEIRA

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2º VICE-PRESIDENTE

WALTER FREIRE DOS SANTOS

FAQ

DÚVIDAS FREQUENTES

Caso não encontre sua dúvida abaixo, entre em contato conosco agora mesmo.

1O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
Trata-se de um acordo entre o sindicato dos trabalhadores e sindicato patronal para definir normas que disponham sobre as condições de trabalho da categoria, como pisos salariais, jornada de trabalho, benefícios. Geralmente coisas que estão além da CLT. Conforme define o artigo 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Os direitos previstos na convenção coletiva têm a mesma força das normas da CLT.
2O que é Acordo Coletivo de Trabalho?
É um acordo realizado entre o sindicato dos trabalhadores e uma determinada empresa. Assim como na CCT, no ACT são definidas normas que disponham sobre as condições de trabalho da categoria, como pisos salariais, jornada de trabalho, benefícios.
3Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?
Trata-se de intervalo Inter jornada que não se confunde com o intervalo para refeição e descanso, que deve ser de no mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
4O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?
Sim, terminado o período de afastamento por motivo de doença, cabe ao funcionário retornar imediatamente ao trabalho e ele também fará juz à correção salarial igual à obtida por outros funcionários durante o seu afastamento.
1Qual a duração da jornada de trabalho?
Em geral a duração da jornada conforme CLT é de 44 horas por semana e 220 horas por mês. Podendo variar de acordo com a categoria ou CCT / ACT vigente.
2Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados?
Com a Reforma Trabalhista, o benefício das férias pode ser dividido em três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias. O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
3Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?

As faltas justificadas são abonadas. Caso hajam faltas não justificadas as férias serão proporcionais. O artigo 130 detalha as regras das férias CLT e todos os direitos do colaborador levando em conta também as faltas do colaborador.

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

4Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?

O artigo 473 da CLT apresenta determinadas situações em que não pode haver desconto do salário: 
a) Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do empregado conforme declarado em sua CTPS: até 2 (dois) dias consecutivos;
b) Em virtude de casamento: até 3 (três) dias consecutivos;
c) Licença-paternidade: 5 (cinco) dias; 
d) Doação voluntária de sangue devidamente comprovada: 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses;
e) Alistamento eleitoral: até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
f) Serviço militar, durante o tempo em que tiver de cumprir as suas exigências;
g) Nos dias em que estiver realizando exame vestibular para ingresso no ensino superior;
h) Quando tiver de comparecer em juízo, durante o tempo em que for necessário;
i) Aborto não criminoso: 2 (duas) semanas;
j) Quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, pelo tempo que se fizer necessário;
l)Acompanhamento de consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira: até 2 (dois) dias;
m) Acompanhamento de filho de até 6 (seis) anos em consulta médica: 01 (um) dia por ano; (Para os empregados em condomínios residenciais, comerciais ou misto, de São Paulo, a Convenção Coletiva prevê que “as faltas ou horas não trabalhadas do empregado que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (catorze) anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 3 (três) vezes  em cada 12 (doze) meses”, ampliando as hipóteses de falta sem comprometimento do salário).

Outras situações: Afastamento por doença: pelo tempo em que perdurar a doença. Em caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias, o empregador é responsável pelo salário nestes primeiros 15 (quinze) dias e a partir do 16º (décimo sexto) o pagamento ocorrerá por conta da Previdência Social, desde que, constatada a incapacidade do empregado em perícia médica.

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